tita-siteSerão ouvidas as 03 (três) testemunhas de acusação e o mesmo número de defesa.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC

PETIÇÃO N. 34-75.2015.6.24.0000 – CLASSE 24 ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE CASSAÇÃO / PERDA DE MANDATO ELETIVO – URUSSANGA REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE URUSSANGA REQUERIDO: JOÃO BATISTA BOM

Ato contínuo, adveio decisão determinando a abertura de vista para a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestar; É o relatório.

Passa-se à manifestação. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Fl. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC _______ Considerando que ambas as partes arrolaram três testemunhas cada uma destas, sendo a questão acerca da existência ou não da justa causa para a desfiliação do vereador requerid o controversa, tem-se que a dilação probatória é necessária, nos termos do art. 7º, caput, da Res. TSE nº 22.610, devendo ser expedida carta de ordem à Zona Eleitoral de origem, na qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estipulado pelo mesmo art. 7º, caput, antes aludido, ser designada audiência para a oitiva das apontadas testemunhas. Por fim, levando em conta a celeridade que deve nortear o trâmite da presente ação de perda de cargo eletivo pro desfiliação partidária, impõe-se seja assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da aludida carta de ordem, pugnando-se por nova vista após o seu cumprimento. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pela produção da prova testemunhal antes mencionada e, após isso, pugna por vista para posterior manifestação a respeito, nos termos acima consignados.

Florianópolis, 25 de maio de 2015.

ANDRÉ STEFANI BERTUOL

Procurador Regional Eleitoral